<strong>Mediação de Conflitos<strong>

Autores

  • Rogério Correia Dias

Palavras-chave:

Tratamento de conflitos, Alternative Dispute Resolution (ADR) Movement, Mediação, Política pública, Resolução 125/2010 do CNJ.

Resumo

O presente artigo trata da inerência dos conflitos interpessoais à sociedade, sua atual complexidade e, por isso mesmo, do necessário emprego de mecanismos não-judiciais de sua resolução. Reclamando acesso menos burocrático à justiça, sem intervenção estatal, surge nos EUA, no início do século XX, um movimento em favor dos chamados meios alternativos de solução de conflitos: o Alternative Dispute Resolution – ADR Movement, no qual se insere a mediação. A mediação é o mecanismo especialmente adequado para o tratamento de conflitos derivados das relações continuadas das pessoas, sendo estimulada no Brasil, como política pública, desde a Resolução 125/2010 do CNJ.

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Referências

AZEVEDO, André Gomma (org.). Manual de mediação judicial. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Naçoes Unidas para o Desenvolvimento – PNDU, 2013, p. 27.

ROBERT, Simon & PALMER, Michael. Dispute Processes – ADR and the Primary Forms of Decision-Making. London: Cambridge, 2005, p. 12.

SALLES, Carlos Alberto de (coord.). Negociação, mediação e arbitragem: curso básico para programas de graduação em direito. São Paulo: Método, 2012, p. 13. WATANABE Kazuo. A mentalidade e os meios alternativos de solução de conflitos no Brasil. In:

WATANABE, Kazuo. Mediação e gerenciamento do processo: revolução na prestação jurisdicional. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 2-9.

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Publicado

2017-06-22

Como Citar

Dias, R. C. (2017). <strong>Mediação de Conflitos<strong>. MOMENTUM, 1(12), 179–182. Recuperado de https://momentum.emnuvens.com.br/momentum/article/view/37

Edição

Seção

Artigos